O pedido deve ser justificado, de acordo com o disposto no artigo 22.º do regime jurídico do RCBE, aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto.
Advogado/a, Notário/a, Solicitador/a, Contabilista Certificado/a.
O pedido de restrição pode ser feito no momento da submissão da declaração RCBE ou após a submissão, através do preenchimento do formulário. Em qualquer doas situações terá de fundamentar ou comprovar o perigo indicado.
A restrição pode ser pedida a todo o momento, desde que devidamente justificada e quando se verifique que a divulgação dos dados do beneficiário efetivo seja suscetível de o expor ao risco de:
No caso do beneficiário efetivo ser menor ou estiver ao abrigo do regime de Maior Acompanhado, a restrição de acesso é atribuída por Lei, sem necessidade do pedido de restrição ser requerido.
O pedido de restrição de acesso é gratuito.
Esta limitação não se aplica às instituições de crédito, outros prestadores de serviços de pagamento e sociedades financeiras, que atuem no cumprimento dos deveres preventivos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, bem como aos conservadores e oficiais de registos, e autoridades competentes (policiais, judiciais e setoriais).
O pedido é avaliado pelo presidente do conselho diretivo do IRN, se necessário precedido de avaliação de risco pelas autoridades competentes, e é objeto de decisão final de deferimento ou de indeferimento que será notificada ao requerente.
Instituto dos Registos e do Notariado